Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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empresário e, portanto, poderia ser beneficiada pelo instituto da recuperação judicial.

O eg. TJ-RJ, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, consignou que o
recorrente possui natureza jurídica de associação sem fins lucrativos e, a teor dos arts. 4°, 48 e 51
da Lei n. 11.101/2005, não se enquadraria no conceito de sociedade empresária para fins de
recuperação judicial. À título elucidativo, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão
objurgado:

"Diante da visão da função econômica da atividade empresária e com o
advento da lei 11.101/05, permite-se ao devedor empresário, antes de se
declarar sua falência, pela impossibilidade de cumprir suas obrigações de
pagar, condições e meios de evitar a crise econômico-fnanceira completa,
para recuperar-se e readquirir possibilidade de solver.

O artigo 48 da Lei de Recuperação Judicial dispõe sobre a exigências
necessárias a serem cumpridas para deferimento da recuperação judicial da
atividade em crise, in verbis:

(...)

Da leitura do dispositivo acima somente tem legitimidade ativa para iniciar o
processo de recuperação judicial aquele que possui legitimidade para
falência, de forma que terá, então o direito de socorrer-se pela recuperação
judicial aquele que poderá ter sua falência decretada, ou seja, sociedades
empresárias e o empresário individual, desde que exerçam suas atividades
regularmente há mais de dois anos, na forma do artigo 48 supra.

(...)

Aliás, dispõe o artigo 51 da própria lei 11.101/05 que a petição inicial deve
vir acompanhada de certidão de regularidade do devedor no Registro Público
de Empresas e ato constitutivo atualizado, com a seguinte redação, in verbis:
(...)

O Código Civil, no artigo 44, prevê que são pessoas jurídicas de direito
privado as associações; as sociedades e as fundações, organizações
religiosas e por fim os partidos político.

Assim, Associação é reunião de pessoas pessoas, com ou sem personalidade
jurídica, sem fins lucrativos para a realização de um objetivo comum,
constituído por meio de um estatudo.

De outro lado, uma sociedade é um ente constituído mediante contrato, com
união de duas ou mais pessoas, que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens e serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha,
entre si, dos resultados, na forma do artigo 981 do Código Civil, in verbis:
(...)

Sociedade empresária é aquela que se dedica a atividade empresária,
atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou
serviços. Pois bem.

Dos documentos que instruem a inicial é fácil perceber que a requerente é
uma associação, registrada junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas (fls.
19 e 23/segts), e consta com essa natureza na Receita Federal (fls. 18).

Nesse passo, bom lembrar do dito acima, que para beneficiar-se do instituto
da recuperação, não basta que se trata de uma sociedade, mas deve se estar
falando de um sociedade empresária.
"

Com efeito, a teor do art. 1° da Lei n. 11.101/2005, esta lei destina-se a disciplinar a
falência e recuperação do empresário e da sociedade empresária. Em razão disso, o art. 51, inciso
V, da Lei n. 11.101/2005 exige certidão de regularidade no Registro Público de Empresas como
documento essencial para instruir a petição inicial de recuperação judicial.

No caso em apreço, o eg. Tribunal estadual, com base nas provas dos autos, concluiu