Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício
(fl. 234), apresentou agravo interno contra o despacho de regularização.

Registre-se que o despacho não possui conteúdo decisório, razão
pela qual é irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC (Nesse sentido: AgInt
nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 06/11/2019, Dje de 11/11/2019; AgInt
na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS
20.443/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 22/10/2019, Dje de 28/10/2019).

Portanto, não conheço da irresignação, uma vez que
manifestamente incabível.

Esclareça que o recurso manifestamente incabível não interrompe
o prazo para a regularização do vício apontado. Assim, tendo o prazo escoado,
sem cumprimento da diligência, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente
preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente