Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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INOCORRENTE - DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E LEALDADE DA

RECORRENTE CUJA FALÊNCIA FORA DECRETADA CABENDO

REGULARIZAR A RESPECTIVA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL -

EMBARGOS REJEITADOS COM RECOMENDAÇÃO.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 954/984), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa a dispositivos de lei federal.

Aduziu violação do art. 535, II, do CPC/1973, argumentando que o Tribunal
de origem foi omisso porque (e-STJ fl. 962):

(i) não apreciou as preliminares de não conhecimento do Agravo, arguidas
em sede de contraminuta (fls. 77/98 e 190/205); (ii) não declinou os
fundamentos legais aptos a afastar a competência: (ii.a) do foro de eleição
(art. 111 do CPC e Súmula 335 do STF); (ii.b) do domicílio dos réus (art. 94,
caput, do CPC) ; (ii.c) do local em que a obrigação deveria ser cumprida (art.
100, IV, CPC), a ensejar a competência da 2a Vara Cível de Tietê/SP, pelo
fato de a recuperação judicial de Uliana estar em trâmite perante a 1a Vara
Cível da Comarca de Tietê/SP.

Afirmou que "tampouco se esclareceu em que medida o Juízo da
Recuperação (1a Vara Cível da Comarca de Tietê/SP) poderia atrair a competência
para processamento das Ações Revisionais, nas quais se discute crédito garantido por
alienação fiduciária de imóvel e, portanto, de natureza extraconcursal, excluído dos
efeitos da recuperação judicial à luz do art. 49, §3° da LFR" (e-STJ fl. 962).

Apontou ofensa ao art. 1°, § 2°, da Lei n. 11.419/2006, porque não haveria a
necessária identidade entre o titular do certificado digital usado para assinar a petição
de agravo de instrumento e o nome do advogado indicado como autor da petição.

Sustentou que, na interposição do agravo, não foram apresentados
documentos essenciais, em afronta ao art. 525 do CPC/1973. Seriam eles (e-STJ fl.
964):

(i) os atos societários que permitiriam aferir a regularidade da representação
processual dos agravados, (ii) cópia das petições iniciais das Ações
Revisionais a demonstrar que o Recorrente não é parte em uma das Ações
Revisionais tenha atração a competência inclusive da execução por ele
movida, (iii) cópias das manifestações apresentadas por Uliana nos
incidentes e (iv) outras peças e documentos imprescindíveis para o
conhecimento da controvérsia, tais como a cópia dos títulos executivos
objeto das Ações Revisionais e, inclusive, cópias da recuperação judicial (i.e.
relação de credores) (...).

Defendeu a existência de afronta ao art. 111 do CPC/1973 e à Súmula n.

335/STF, por ter o acórdão recorrido afastado o foro de eleição constante dos títulos de
crédito que são objeto das ações revisionais. Pontuou que o fato da agravada estar em
regime de recuperação judicial não gera a invalidade das cláusulas de eleição de foro.

Indicou violação dos arts. 94 e 100, IV, "d", do CPC/1973, asseverando (e-