Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

STJ fl. 967):

A despeito da validade da cláusula de eleição de foro, os arts. 94 e 100, IV,
“d” do CPC consubstanciam regra específica e cogente de competência para
o caso em apreço. Seja pela regra de competência do foro do domicílio do
réu (art. 94, caput, do CpC), e da sede da pessoa jurídica (art. 100, inciso IV
7 , do CPC), seja pela regra de competência do local onde a obrigação deve
ser satisfeita (art. 100, “d’”, do CPC), as Ações Revisionais deveriam ter sido
ajuizadas por Uliana perante a Comarca da Capital de São Paulo/SP.

Entendeu como violado também o art. 49, § 3°, da Lei n. 11.101/2005 porque
reconheceu como competente o foro da Comarca em que se processa a recuperação
judicial da autora, a despeito de estar em discussão créditos de natureza
extraconcursal.

Apontou ainda a existência de dissídio jurisprudencial, quanto aos seguintes
temas: (a) ausência de identidade entre a advogada que apôs a assinatura eletrônica
no recurso e o nome do causídico indicado como seu autor, (b) ausência de cópias
necessárias à formação do instrumento, (c) incidência da regra dos arts. 94 e 100, IV,
"d", do CPC/1973, e (d) natureza extraconcursal dos créditos discutidos.

No agravo (e-STJ fls. 1.359/1.386), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 1.394/1.399).

O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do
recurso (e-STJ fls. 1.418/1.423).

Deferida a substituição processual da MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A.
por NOVAPORTFÓLIO PARTICIPAÇÕES S.A. (e-STJ fls. 1.475/1.476).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código
de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela
jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

A recorrente aponta violação do art. 535 do CPC/1973, alegando que o
Tribunal de origem não teria se manifestado acerca das preliminares de não
conhecimento do agravo, bem como acerca dos fundamentos legais referentes à
questão da competência.

Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo recorrente deduziram