Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO
INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO.
CABIMENTO. QUERELA NULLITATIS. FUNGIBILIDADE.
1. Ação rescisória ajuizada em 18/10/2013, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 17/12/2015 e concluso ao Gabinete em
25/08/2016.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre o termo inicial do prazo de
decadência para o ajuizamento de ação rescisória, bem como sobre o
cabimento desta, quando fundada em nulidade de citação.
3. A decadência do direito de desconstituir, em ação rescisória, a coisa
julgada material implementa-se no prazo de dois anos iniciado no dia
seguinte ao término do prazo para a interposição do recurso em tese cabível
contra o último pronunciamento judicial.
4. O princípio da fungibilidade autoriza que a querela nullitatis assuma
também a feição de outras formas de tutela - incluindo a ação rescisória -,
cuja escolha dependerá da situação jurídica em que se encontrar o
interessado no momento em que toma conhecimento da existência do
processo (concurso eletivo): se antes do prazo de dois anos, previsto no art.
495 do CPC/73, caberá ação rescisória ou ação de nulidade; se depois de
transcorrido o biênio, somente esta, já que não é atingida pelos efeitos da
decadência.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1600535/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, C/C ART. 487, II,
DO CPC. PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA,
DECADÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, LITISCONSÓRCIO, QUERELA
NULLITATIS. CISÃO PARCIAL DE EMPRESA POSTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA QUANTO AOS
DÉBITOS DA SOCIEDADE CINDIDA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE
COMUNICAR. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR NULIDADE. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A impugnação ao valor da causa deve ser rejeitada por já haver trânsito
em julgado sobre a questão.
2. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória inicia-se
quando não for mais cabível recurso do último pronunciamento judicial, nos
termos da Súmula 401/STJ.
3. Admite-se ação rescisória por violação de lei, mesmo que a decisão
rescindenda não tenha emitido juízo sobre o dispositivo supostamente
violado. Na ação rescisória dispensa-se o prequestionamento. Precedentes.
4. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio
unitário, todos os que foram parte no processo cuja sentença é objeto de
rescisão.
5. Por alegada inexistência de citação, é possível debater-se a ausência de
litisconsortes passivos necessários e a conseqüente anulação do feito
rescindendo, tanto em ação rescisória quanto por meio de querela nullitatis,
pois neste caso há concurso de ações. Precedentes.
6. Operada a cisão parcial, cria-se um vínculo de solidariedade passiva das
sociedades beneficiárias quanto aos débitos anteriores da sociedade cindida,
atingindo todas as sociedades interessadas (§ 3° art. 42 CPC).
7. Ocorrida a cisão parcial posteriormente ao ajuizamento da ação que
Confirma a exclusão?