Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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pleiteava rescisão contratual e indenização, era obrigação da parte ré
comunicar ao Juízo o fato, portanto há impossibilidade de alegar a nulidade
que deu causa (art. 243 do CPC).

8. Ação rescisória improcedente.

(AR 3.234/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 27/11/2013, DJe 14/02/2014.)

Em tais condições, deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do
mérito, por falta de interesse de agir, devendo os autos retornar à origem para que a
Corte estadual prossiga no julgamento da ação, ficando prejudicada a análise dos
demais dispositivos legais invocados.

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator