Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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venda de automóvel que sabia eivado de defeitos, como se estivesse em
perfeitas condições de uso. Atuou ludibriando a boa-fé da consumidora.
Evidente, pois, o desconforto psicológico que desborda do mero
aborrecimento, daí, a necessidade de indenizar. Indenização fixada em R$
12.000,00, com correção a partir deste acórdão e juros de mora a contar da
citação.” (fls. 283/384)

Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte insurgente alega, em síntese, ofensa aos arts.
535, 131 do CPC/73 e 18 do CDC, sustentando, em síntese, (a) omissão do aresto recorrido, pois
“ao decidir que ‘o acervo probatório coligido nos autos é suficiente em demonstrar a incúria da
ré em efetuar a venda de automóvel que sabia envolto em vícios ocultos de significativa
dimensão’, o Tribunal Bandeirante deveria obrigatoriamente indicar qual elemento do ‘acervo
probatório’ permite essa conclusão tão apartada da realidade” (fl. 324), (b) apesar de condenada
ao pagamento de indenização por danos morais, “não foi esclarecido em que exatamente
constituiu a conduta dolosa. Alienar bem móvel usado é negócio jurídico corriqueiro, que não se
reveste de ilegalidade/malícia/embuste e o surgimento de avarias totalmente consertadas a
expensas da recorrente, não indica dolo” (fl. 329) e (c) “A disposição do §1° do artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 (trinta) dias como direito do
fornecedor em sanar o vício (...). É certo, portanto, que no prazo de 30 (trinta) dias, sendo
efetivado o conserto do bem, não há falar-se em arbitramento de danos morais” (fl. 330).

Contrarrazões às fls. 362/376.

É o relatório.

Em acórdão devidamente fundamentado, o Tribunal de origem, com base nas provas
dos autos e na ausência de impugnação específica das circunstâncias alegadas pela parte autora,
entendeu que a conduta da parte ré/ora recorrente de vender carro seminovo em péssimas
condições de uso implicou graves danos morais ao demandante. Eis trechos relevantes do aresto:
“Subsistente a pretensão do dano moral, a conduta da vendedora demonstrou
claro embuste para ganho financeiro desproporcional ao bem oferecido.
Deixou de oferecer a necessária informação técnica à consumidora,
induzindo-a a erro expressivo no tocante ao histórico e às condições do
veículo em questão. Não agiu, pois, com a boa-fé que se espera de
contratantes ou de negociadores profissionais de veículos.

A detalhada e suficiente descrição dos fatos (não infirmada idoneamente pela
revendedora-ré) demonstra, inequivocamente, a angústia que tomou a
compradora após as descobertas a respeito do seu veículo, então omitidas
pela revendedora- ré.

O acervo probatório coligido nos autos é suficiente em demonstrar a incúria
da ré em efetuar a venda de automóvel que sabia envolto em vícios ocultos de
significativa dimensão, como se estivesse em perfeitas condições de uso.
Evidente, pois, o desconforto psicológico que desborda do mero
aborrecimento.

É possível depreender que a autora experimentou dor na alma com a
descuidada atuação da ré. Tal fato, por si só, mostra-se suficiente a autorizar
a imposição de condenação da ré sob a rubrica do dano moral. O
constrangimento caracterizador do dano moral, em verdade, exorbitou da
normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente no bem-estar da
autora.