Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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informa não ter havido recurso." (fl. 170)
Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 188-199).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 238-241).
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação dos artigos indigitados, verifica-se que o
conteúdo normativo de tais dispositivos não foi apreciado pelo Tribunal a quo sob o enfoque
dado pelos recorrentes, uma vez que nada foi manifestado a respeito da "preclusão da decisão
de fl. 130/133", a qual nitidamente possui cunho decisório, ao contrário da certidão transcrita à
fl. 13, do anexo I.
Frise-se, por oportuno, que ainda que os recorrentes tenham oposto embargos de
declaração a fim de sanar eventual irregularidade, a Corte estadual nada acrescentou ao julgar os
aclaratórios, limitando-se a consignar que os embargos revelavam mero inconformismo com o
decisum (fls. 163-165). Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na
espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA
NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO
CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de
declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a
sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de
embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária
a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de
2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de
perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar
a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".
(REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017, g.n.)
Outrossim, o eg. Tribunal de origem consigna que “as informações trazidas aos
autos demonstram que não houve intimação das herdeiras para se manifestarem sobre o laudo,
mas tão somente da meeira, Sra. Cleusi (pasta 14, do anexo 1). Ademais, na época não havia
colisão de interesses entre os herdeiros, certo que a ora agravada ofereceu impugnação ao
Confirma a exclusão?