Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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"Não custa lembrar que apresentado o fato constitutivo do direito, compete à
ré a demonstração de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito
dos Autores (art.333, II, do CPC), expediente descumprido pela Requerida.
A presunção que alberga o pedido do Autor não se afasta por intermédio dos
argumentos abstratos e alheios ao su porte fático vivenciado nos autos.
Deve-se ter em mente, ainda, que, indiciado o fato constitutivo do direito da
parte, também perde relevância a argumentação de que não se está a tratar
de documento comum entre as partes. Afinal, é evidente que quando da
celebração das avenças, à empresa de telefonia também era destinada cópia
do contrato, bastando análise em seus modernos sistemas de informação para
se verificar os dados solicitados." (e-STJ fl. 543/544)
Neste ponto, o entendimento acima também se encontra de acordo com a
jurisprudência desta Corte Superior:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO
JURÍDICA CONTROVERTIDA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA PELO DÉBITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente.
2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte autora comprovou a
relação jurídica controvertida, ensejadora da responsabilidade subsidiária da
recorrente pela dívida contraída, a modificação do entendimento firmado é
providência que exige o revolvimento fático-probatório dos autos, obstado
pelo Enunciado n. 7/STJ.
3. Por fim, esclareça-se que não foi exigida da ora insurgente, parte ré, a
prova da inexistência da relação jurídica, porquanto as instâncias ordinárias
já teriam considerado comprovada a relação pela parte autora, tendo sido
exigida apenas a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 769.677/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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