Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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de 1973, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.

Sobre a existência de comprovou da relação jurídica entre as partes, a Corte de
origem concluiu:

"Os documentos apresentados pela parte Autora, qual seja, fatura telefônica
de fís. 25, demonstra de modo satisfatório e suficiente, a existência de relação
jurídica entre os litigantes, sendo este entendimento dominante e reiterado
desta Corte, em diversos julgados.

Diante de tal contexto, perde força a argumentação no sentido de que a
apelante não trouxe aos autos qualquer indício de que tenha formulado
contrato de participação financeira e que, por consequência,- teria
descumprido o ônus probatório do art. 333, 1, do CPC." (e-STJ fl. 543)

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RIC.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo
(enunciado n. 211 da Súmula do STJ).

2. O recurso especial é inviável, por aplicação do enunciado n. 7 da Súmula
do STJ, quando as alegações em que se funda a pretensão recursal colidem
com os pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido. Precedentes.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 788.153/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO. ART. 333, I, DO
CPC/73. EXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de comprovação da relação
jurídica entre as partes, determinando a exibição do contrato de participação
financeira. A alteração do entendimento acerca da comprovação da
celebração do contrato demandaria a análise do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Agravo interno a
que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 772.784/PR, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)

Além disso, a Corte de origem consignou que a recorrente não trouxe aos autos nada
que refute a alegação da parte autora, mesmo sendo detentora dos documentos que poderiam
comprovar a natureza jurídica da relação existente entre as partes,
in verbis: