Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
laudo na primeira oportunidade em que pode se manifestar nos autos, após o óbito de sua
genitora, inventariante na época. Frise-se que a certidão trazida pelo agravante nos autos do
incidente de remoção do inventariante (proc. 0021592- 05.2013.8.19.0014), no sentido de que
foi declarada a preclusão da faculdade de impugnar a apuração de haveres das cotas de
Heraldo Barreto Maciel, é meramente administrativa, não tendo cunho decisório, podendo ser
revista pelo julgador. Desta forma, comprovado que não houve intimação da herdeira para se
manifestar sobre o laudo, não há que se falar em preclusão. Deve ser ressaltado que a
apuração de haveres anteriormente feita com base no Balanço Patrimonial da Empresa, de
forma meramente contábil, conforme laudo acostado (pasta 00015), não reflete o valor real de
mercado, conforme pode se constatar dos laudos avaliatórios trazidos pela agravada (pasta
00037) que apurou o valor dos imóveis em R$ 3.470.873,26.” (fl. 153)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido - ou seja, a ausência de intimação da herdeira para se manifestar sobre o laudo,
afasta a alegação de preclusão sobre o que foi decidido -, não foi devidamente impugnado pela
parte recorrente, já que sequer foi indicado como malferido artigo de lei federal que aborde o
tema "intimação"; convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou comprovado em
razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (atual art.
1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015) e 255, § 2°, do RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a
simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na
hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO REQUERIDO.
1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde correlação
jurídica com os argumentos apresentados caracteriza deficiência da
fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes.
(...)
2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e
excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da
abertura da via especial com esteio na alínea 'c' do permissivo
constitucional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.770.558/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe
Confirma a exclusão?