Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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bem fundamentado na decisão que determinou tal medida excepcional, sendo-a incabível para o
presente caso''
(fl. 71).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 83).

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.

Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535, inciso II, do Código de Processo
Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, conforme se verá adiante.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de
12.12.1994).

Insurge-se o agravante contra a determinação da quebra de sigilo fiscal e bancário da
sociedade e da pessoa física.

O Tribunal Estadual, ao julgar o agravo de instrumento interposto, consignou que a
necessidade da medida excepcional decorre da administração unilateral dos bens comuns do
casal pelo agravante após a separação, que inclui a pessoa jurídica, bem como da existência de
fortes indícios de existência de confusão patrimonial, questões que devem ser dirimidas a fim de
se realizar a partilha de bens. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:

Ora, ainda que a documentação venha também a ser apresentada nos autos
da ação de prestação de contas, tal providência não pode ser tida como
dispensável nesta actio. Acrescente-se que o magistrado é o destinatário da
prova (art. 130 do CPC), cabendo a ele a atividade instrutória para melhor
formar sua convicção e, por conseguinte, dirigir o deslinde da quaestio, com
a futura partilha do patrimônio.

Portanto, possuindo a ação de divórcio âmbito pessoal e familiar, infere-se
que a questão de avaliar as movimentações financeiras não só do ex-
cônjuge, como também da empresa, decorre do fato de o recorrente ter
assumido a administração unilateral dos bens comuns do casal após a
separação
, não havendo falar em impedimento jurídico ou mesmo falta de
interesse para que fossem apreciados os pleitos tratados no decisum
objurgado.

(...)