Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1022120 - RJ (2016/0308610-1)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : H G D S
AGRAVANTE : M F S
ADVOGADO : MÁRIO REBELLO DE OLIVEIRA NETO - RJ023550
AGRAVADO : Z S DE S
AGRAVADO : A C P S
AGRAVADO : S P S
AGRAVADO : A S S
AGRAVADO : R R S
AGRAVADO : C M S S
AGRAVADO : M R S
ADVOGADOS : CICERO PAULINO DA SILVA NOGUEIRA - RJ039792
ANDERSON BERNARDES DA SILVA E OUTRO(S) - RJ127589
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por H G
D S e M F S, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. Inventário e investigação de paternidade. Recurso
interposto contra decisão que suspendeu o curso do processo de inventário
até julgamento definitivo de ação de declaração de reconhecimento de
paternidade cumulada com pedido de nulidade de registro de nascimento do
segundo agravante. É certo que, em tese, a existência de ação de investigação
de paternidade não resulta na suspensão do trâmite de processo de
inventário, o qual deverá prosseguir até a fase precedente à partilha, tudo
conforme preconiza o art. 1.001 do Código de Processo Civil. Contudo, o
caso em análise exige o aguardo do deslinde das demandas que envolvem os
agravantes, uma vez que os resultados influirão diretamente na partilha dos
bens. Relação de prejudicialidade. Parecer da Procuradoria de Justiça em
consonância. Agravo interno que não apresenta elementos novos capazes de
modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO." (fl. 112)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (125/128).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts.
1603, 1604 e 1.784 do Código Civil, e art. 57 da Lei de Registros Públicos, sustentando, em
síntese, que (a) é incabível a suspensão do processo; e (b) o 2° registro, em nome de terceiro, não
se reveste das formalidades legais e deve ser tido como inexistente.
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2016/0308610-1Confirma a exclusão?