Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Dos documentos carreados aos autos, bem como da medida cautelar
antecedente (autos n. 005XXXX-70.2012.8.24.0023), é possível aferir que
o
pedido autoral se funda em um suposto desfalque econômico do patrimônio
comum dos litigantes, especialmente no que se refere ao dinheiro oriundo
dos negócios da empresa Softel Consultoria e Sistemas Ltda., da qual a
agravada possui ampla participação societária (49%). E, conforme já ficou
retratado no AI n.2013.045648-9 interposto naquela ação, os fato que
envolvem o presente caso "demonstram confusão patrimonial, ocultação de
rendimentos, com ausência absoluta de prestação de contas"
. Ainda,
naquele voto, constatou-se que:

[...] o agravante se apossou do vasto patrimônio comum formado
pelas partes durante a vigência da sociedade conjugal, dele
usufruindo sem qualquer prestação de contas, afastando totalmente a
sua ex consorte da administração e, mais importante, da fiscalização
de patrimônio que também é dela.

Além de vários automóveis, investimentos, ações e terrenos valiosos,
patrimônio comum e milionário que se encontra sob o domínio
unilateral do agravante, ele permaneceu na posse e administração da
empresa Softel Consultoria de Sistemas S/C Ltda., na qual ambos são
sócios e da qual realizou transferências bancárias milionárias para a
sua conta pessoal e à empresa distinta (Tinrol),
levantando forte
suspeita de extravio patrimonial (art. 855, do CPC), mediante
confusão entre o seu patrimônio pessoal e o de pessoa jurídica que
também pertence à agravada
(doc. 7 do volume anexo).

Diante disso, é de se considerar escorreita a posição do magistrado singular
ao determinar a expedição de ofícios à instituição bancária indicada, bem
como à Receita Federal, a fim de que sejam apresentadas as movimentações
financeiras e as declarações de imposto de renda, tanto da pessoa física do
ora agravante quanto da pessoa jurídica que ele administra,
tendo em vista
que a necessidade de tais medidas para a identificação do real patrimônio
do agravante está suficientemente materializada nos fortes indícios de
confusão patrimonial
." (fls. 48/51, g.n.)

No que tange à questão probatória, tem-se que, nos termos da jurisprudência do STJ,
a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao
magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA. PERTINÊNCIA DA MEDIDA. REVISÃO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. SIMULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO
VALOR DO ENCARGO. DESCABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4°, do
CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, "o destinatário final das provas
produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e
necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do
CPC. E firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às
instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista
sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é
vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ"
(AgRg no AREsp n. 527.731/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014).

Processos na página

005XXXX-70.2012.8.24.0023