Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.

7/STJ).

3. No caso, verificar a pertinência da prova pericial para a solução da
controvérsia, exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida
inviável em recurso especial. Pelo mesmo motivo, não há como desconstituir,
nesta sede especial, a simulação reconhecida pela Corte local nas condições
em que o agravante postulou a subscrição da sua via da transação
extrajudicial pela agravada.

(...)

8. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1283053/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020,
g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.

2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)

Nesse contexto, a análise da suposta violação do art. 130 do CPC/73, relativamente à
alegada desnecessidade de produção probatória, encontra óbice, nesta instância, no teor da
Súmula 7/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator