Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Apresentadas contrarrazões às fls. 147/155.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Insurge-se a agravante contra acórdão que concluiu pela suspensão da ação de
inventário até o julgamento de ação de nulidade de registro de nascimento do segundo agravante.

Alega ser incabível do processo porque "até decisão judicial transitada em julgado
no sentido de que o 2° Recorrente não é filho daquele que primeiro o registrou''
(fl. 136) bem
como porque
"Embora condenada criminalmente por bigamia, a Recorrente não é herdeira em
razão do casamento com regime de bens, mas por testamento, irrelevante, pois, a condenação
criminal
' (fl. 137).

O Tribunal Estadual concluiu pela existência de relação de prejudicialidade entre a
ação de inventário e a de nulidade de registro, determinando a suspensão da ação de inventário
até o deslinde da controvérsia acerca da paternidade do segundo agravante, uma vez que seria
único herdeiro do
de cujus e o resultado da demanda é capaz de influenciar diretamente na
partilha de bens e no direito de terceiros, que poderão ser chamados à sucessão. É o que se extrai
do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, com destaque das
suas partes mais relevantes, in verbis:

(...)

7. Não merece acolhida a irresignação dos agravantes. Conforme
relatado,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que determinou a suspensão do processo de inventário de Nicolau
Saad, tendo em vista a séria dúvida existente acerca da paternidade do
segundo agravante (Marcelo), a qual é objeto de investigação em
outra demanda.

8. É certo que, em tese, a existência de ação de investigação de
paternidade não resulta na suspensão do trâmite de processo de
inventário, o qual deverá prosseguir até a fase precedente à partilha,
tudo conforme preconiza o art. 1.001 do Código de Processo Civil.

9. Contudo, o caso em análise exige o aguardo do julgamento da ação
de nulidade de registro que envolve o segundo agravante, uma vez que
o resultado influirá diretamente na divisão dos bens, alcançando,
inclusive, eventuais direitos de terceiros, sobrinhos do de cujus.

10. No que concerne a primeira recorrente, é igualmente
recomendável o aguardo do desfecho da referida ação, notadamente
porque contra ela já foi proferida sentença condenatória em processo
criminal.

11. Conforme bem lançado pelo representante do Ministério Público,
há relação de prejudicialidade entre a ação de inventário e a de
nulidade de registro
, uma vez que a resolução destas interferirá