Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Nesse contexto, a pretensão recursal de aplicação de multa aos apelados é
sem respaldo jurídico e processual, visto que, o atraso na entrega do imóvel é
causa para rescisão do contrato, pois o adquirente (apelado) não é obrigado
a esperar indefinidamente pela conclusão da obra, efetuando pagamentos
mensais sem receber a contraprestação ajustada.” (fl. 270)
A reforma do acórdão recorrido nesse ponto, com o objetivo de imputar ao
promitente-comprador a iniciativa de rescisão unilateral do contrato, implicaria em reexame das
circunstâncias de fato da causa, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Acerca da ocorrência dos danos morais, o eg. TJMG apontou que, além do atraso
excessivo, o autor não possuía sequer perspectiva de quando receberia as chaves do imóvel, in
verbis:
“Quanto aos danos morais, no contexto dos autos, a inadimplência
contratual, em princípio, não é fato gerador de dano moral. No entanto, o
caso concreto exige atenção especial e deve ser analisado de forma
singularizada, observando-se o tempo de atraso e outros transtornos
diretamente relacionados ao.atraso no cumprimento da obrigação contratual.
No caso, conforme demonstrado, o atraso ocorreu por culpa da apelante, sem
qualquer justificativa concreta e plausível, em total desrespeito ao direito do
apelado enquanto consumidor.
Nesse contexto, o atraso excessivo e injustificável na entrega do imóvel não
pode ser considerado como mero dissabor, muito pelo contrário, é inegável
o abalo emocional para o apelado em ver que o imóvel no qual investiu, não
tem sequer previsão de entrega. É inegável que a atitude da apelante frustrou
a expectativa do apelado de morar em casa própria.” (fl. 272)
Mais uma vez o apelo especial encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois não é
possível rever a conclusão quanto à ocorrência de danos morais sem a reanálise das provas dos
autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do Regimento
Interno, conheço do agravo em parte para, na extensão, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?