Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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acerca da existência de prejudicialidade, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente,
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

No que tange à alegada violação dos arts. 1.784 do Código Civil, e art. 57 da Lei de
Registros Públicos, verifica-se que o conteúdo normativo dos mencionados dispositivos não foi
apreciado pelo Tribunal
a quo, tampouco as teses trazidas nas razões do recurso especial
foram suscitadas nos aclaratórios opostos. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.

2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator