Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 926 do Código de Processo
Civil de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo do mencionado dispositivo não foi
apreciado pelo Tribunal
a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia,
o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.

1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.

2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)

No que tange à alegada violação dos arts. 649 do CPC/2015 e 2019 do CC,
o Tribunal Estadual entendeu não ser cabível a venda antecipada dos bens imóveis no curso do
processo de inventário, medida excepcional, porque não comprovada a hipótese de possibilidade
de perecimento do bem ou de necessidade de apuração de haveres em favor do espólio. É o que
se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:

"A meu ver, a tese recursal não merece provimento.

Assimilo o entendimento de que a alienação antecipada de bens que
compõem o inventário, por se tratar de medida excepcional, apenas deve
ocorrer nos casos de "perecimento do bem ou necessidade apuração dos
haveres em favor do espólio."

No julgamento do Agravo de Instrumento n° 1.0145.15.029309-3/001
(TJMG), em 25/04/17, a em. Desembargadora Hilda Teixeira Costa salientou
que:

"(...) a legislação civil autoriza a cessão dos direitos hereditários -
sendo possível que os herdeiros alienem seu direito à herança-, mas
não dos próprios bens que compõem o acervo hereditário, mesmo que
durante o processo sucessório.

Desse modo, pendente a indivisibilidade da herança, não é possível,
sem comprovação de uma real necessidade - o que não se verifica na
hipótese -, a expedição de alvará para a transferência do domínio de
imóvel específico em benefício de um terceiro.

Ainda que os herdeiros concordem quanto à forma de divisão do bem, a
transferência do domínio somente pode ocorrer após o registro do
formal de partilha-ocasião em que se dissolve a universalidade da
herança, individualizando-se os bens."

No caso, não há qualquer motivo suficiente que justifique no curso do