Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1231781 - SP (2017/0317316-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : DENICE VIEL
ADVOGADO : TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO E OUTRO(S) - SP063105
AGRAVADO : MAURO RIBEIRO DE MORAES - ESPÓLIO
ADVOGADO : MARÍLIA BUENO PINHEIRO FRANCO - INVENTARIANTE
SP071943
AGRAVADO : ANA LUCIA TEIXEIRA DE MORAES
AGRAVADO : BEATRIZ HELENA TEIXEIRA DE MORAES
AGRAVADO : GISELE TEIXEIRA DE MORAES
ADVOGADO : ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
DENICE VIEL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"TESTAMENTO PÚBLICO. CADUCIDADE. INOCORRÊNCIA. Insurgência
em face da sentença que determinou o registro e cumprimento de testamento
público. Declaração de caducidade de apenas uma cláusula. Pretensão da
viúva de declaração de caducidade de cláusula referente a valor originário de
honorários advocatícios. Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Afastamento. Decisão sem vícios. Mérito. Manutenção da sentença.
Substabelecimento de poder es em processo judicial não importa renúncia a
créditos. Honorários advocatícios. Inocorrência de qualquer hipótese do
1.939, CC. Sentença mantida. Recurso desprovido." (fl. 165)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 1939, inciso
II, do Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o
substabelecimento, sem reservas, dos poderes de representação, após a instituição da disposição
de última vontade, torna caduca a cláusula testamentária que determina a entrega de valor a ser
recebido a título de honorários naquele feito.
Apresentadas contrarrazões às fls. 205/214.
É o relatório.
Insurge-se a parte agravante contra acórdão que reconheceu a validade de cláusula
testamentária que determina a reserva do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor
das filhas do de cujus, oriundos de honorários advocatícios relativos a processo no qual atuou e
substabeleceu poderes de representação, sem reservas, à testamenteira (agravante), após a
elaboração do testamento. Sustenta que a renúncia aos poderes de representação
Processos na página
2017/0317316-0Confirma a exclusão?