Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1231781 - SP (2017/0317316-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : DENICE VIEL

ADVOGADO : TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO E OUTRO(S) - SP063105

AGRAVADO : MAURO RIBEIRO DE MORAES - ESPÓLIO

ADVOGADO : MARÍLIA BUENO PINHEIRO FRANCO - INVENTARIANTE

SP071943

AGRAVADO : ANA LUCIA TEIXEIRA DE MORAES

AGRAVADO : BEATRIZ HELENA TEIXEIRA DE MORAES

AGRAVADO : GISELE TEIXEIRA DE MORAES

ADVOGADO : ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por

DENICE VIEL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"TESTAMENTO PÚBLICO. CADUCIDADE. INOCORRÊNCIA. Insurgência
em face da sentença que determinou o registro e cumprimento de testamento
público. Declaração de caducidade de apenas uma cláusula. Pretensão da
viúva de declaração de caducidade de cláusula referente a valor originário de
honorários advocatícios. Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Afastamento. Decisão sem vícios. Mérito. Manutenção da sentença.
Substabelecimento de poder es em processo judicial não importa renúncia a
créditos. Honorários advocatícios. Inocorrência de qualquer hipótese do
1.939, CC. Sentença mantida. Recurso desprovido."
(fl. 165)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 1939, inciso

II, do Código Civil de 2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que o
substabelecimento, sem reservas, dos poderes de representação, após a instituição da disposição
de última vontade, torna caduca a cláusula testamentária que determina a entrega de valor a ser
recebido a título de honorários naquele feito.

Apresentadas contrarrazões às fls. 205/214.

É o relatório.

Insurge-se a parte agravante contra acórdão que reconheceu a validade de cláusula

testamentária que determina a reserva do valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor
das filhas do
de cujus, oriundos de honorários advocatícios relativos a processo no qual atuou e
substabeleceu poderes de representação, sem reservas, à testamenteira (agravante), após a
elaboração do testamento. Sustenta que a renúncia aos poderes de representação

Processos na página

2017/0317316-0