Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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processo de inventário a venda antecipada dos bens imóveis indicados pelos
herdeiros
, em detrimento da respectiva partilha." (fl. 325)

Por sua vez, nas razões do recurso especial, a parte agravante defende a possibilidade
de alienação do imóvel para realização da partilha do valor da venda entre os herdeiros sob os
fUndamentos de que "o
s efeitos da homologação da partilha são meramente declaratórios, sendo
que, por ficção jurídica, o herdeiro é considerado proprietário e possuidor dos bens gravados
em seu quinhão, desde a data do óbito do de cujus"
(fl. 349) e de que a jurisprudência do STJ
entende que "
em razão do princípio da saisine, o herdeiro não necessita proceder ao registro do
formal de partilha para que os bens herdados lhe sejam transmitidos"
(fl. 350).

Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo
do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões
do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse
sentido:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO
COLETIVO DE SAÚDE. MAJORAÇÃO ANUAL DA MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO AUMENTO DE INSUMOS E
SERVIÇOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N° 283 DO STF. REAJUSTE EM VIRTUDE DA
ALTA SINISTRALIDADE. FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS
DO ARESTO COMBATIDO. SÚMULA N° 284 DO STF. AUSÊNCIA DE
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO. REVISÃO VEDADA NA VIA
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4°, DO NCPC. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo
Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da
pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula n° 283 do STF, e a
dissociação das razões recursais daquilo que ficou decidido pelo eg.
Tribunal de origem obstaculiza a análise do objeto recursal, a teor da
Súmula n° 284 do STF.

3. Qualquer outra apreciação acerca da ilegalidade do aumento da
mensalidade do plano de saúde por sinistralidade, da forma como trazida no
recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-
probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das
Súmulas n°s 5 e 7, ambas do STJ.

4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior
advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista
no art. 1.021, § 4°, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5° daquele artigo de lei.