Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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configura renúncia também aos honorários.
Alega a existência de divergência jurisprudencial, sustentando que "quando há o
substabelecimento de um mandato sem reserva de poderes, não só ocorre a extinção das
obrigações dele decorrentes em favor do substabelecente, como também se opera a transmissão
das futuras obrigações ao substabelecido conclusão que não se conforma com a proferida pelo
venerando acórdão recorrido, no sentido de que 'os valores originados daquela atuação,
contudo, devem ser repassados em proporção ao serviço desempenhado' " (fl. 181).
O Tribunal Estadual concluiu pela validade da cláusula, consignando que o
substabelecimento sem reserva de poderes não configura renúncia aos honorários, mas apenas
impede o substabelecente de cobrar os honorários proporcionais que lhe são devidos nos mesmos
autos por não mais possuir poderes de representação, podendo, no entanto, fazê-lo em ação
autônoma. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"De acordo com as alegações da apelante, as disposições da cláusula em
questão teriam caducado já que, após a lavratura do testamento, o de cujus
substabeleceu, sem reservas, os poderes de representação nos autos do
processo que originou os créditos reservados às filhas. O substabelecimento
sem reservas importaria, assim, em renúncia aos valor es que não poderiam ,
consequentemente, ser m ais repassados.
Sem razão, contudo.
Diferentemente do alegado, o substabelecimento importa, apenas, renúncia
aos poderes de representação em juízo. Não há que se falar em renúncia aos
valores decorrentes do serviço desempenhado até o momento do
substabelecimento.
Com efeito, o substabelecimento impossibilita, apenas, a cobrança por parte
do profissional que substabeleceu nos autos em que não tem mais poderes.
Os valores originados daquela atuação, contudo, devem ser repassados em
proporção ao serviço desempenhado. Sob esse aspecto, a disposição
testamentária foi clara a respeito do valor a ser reservado às filhas, fixando-
o em R$ 200.000, 00. Inexistindo alegação específica de que esse montante
não pode ser atingido, não vinga a tese de impossibilidade de cumprimento."
(fls. 166/167, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que entende que
não é permitido ao advogado que substabeleceu, sem reserva de poderes, executar, nos próprios
autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo-lhe assegurado, no entanto, o direito
de ajuizar ação autônoma a fim de pleitear os valores relativos aos honorários de sucumbência
proporcionais à sua atuação no feito. Nesse sentido:
"AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE
PODERES. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE.
1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela
mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o
exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg
1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
26/08/2016).
Confirma a exclusão?