Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar
diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na
sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente
quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários
advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados. Precedentes
3. Segundo agravo interno não conhecido. Primeiro agravo interno conhecido
e provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA
LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO
ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE
DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE.
1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação,
previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído
nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36
do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem
reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de
poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp
713.367/SP, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos
EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95).
2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado
substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem
a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a
contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem
reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a
intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao
artigo em comento.
3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao
percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na
causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição
dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS,
1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJde 18.9.2006).
4. Recurso especial não provido."
(REsp 1207216/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011, g.n.)
Nesse contexto, estando a orientação em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que dispõe que: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
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