Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar
diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na
sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente
quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários
advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados. Precedentes

3. Segundo agravo interno não conhecido. Primeiro agravo interno conhecido
e provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 23 E 26 DA
LEI 8.906/94. PRETENSÃO DE HONORÁRIOS, POR PARTE DO
ADVOGADO SUBSTABELECENTE SEM RESERVA DE PODERES, QUE
DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTE.

1. O direito autônomo para executar a sentença na parte relativa aos
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou condenação,
previsto no art. 23 da Lei 8.906/94, é assegurado ao advogado constituído
nos autos, habilitado para representar a parte em juízo, na forma do art. 36
do CPC, de modo que não abrange o advogado que substabeleceu sem
reserva de poderes, sobretudo porque o substabelecimento, sem reserva de
poderes, caracteriza renúncia ao poder de representar em juízo (REsp
713.367/SP, 1a Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27.6.2005; AgRg nos
EREsp 36.319/GO, Corte Especial, Rel. Min. Dias Trindade, DJ de 8.5.95).

2. Por outro lado, o art. 26 da Lei 8.906/94 impede que o advogado
substabelecido, com reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários sem
a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Extrai-se, a
contrario sensu, que não há óbice para que o advogado substabelecido, sem
reserva de poderes, efetue a cobrança de honorários, sendo descabida a
intervenção do advogado substabelecente. Assim, não há falar em ofensa ao
artigo em comento.

3. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte, que se firmou no sentido de que "a controvérsia quanto ao
percentual de honorários advocatícios que cada advogado que atuou na
causa deve receber, tendo em vista a revogação do mandato e substituição
dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma" (REsp 766.279/RS,
1a Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJde 18.9.2006).

4. Recurso especial não provido."

(REsp 1207216/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011, g.n.)

Nesse contexto, estando a orientação em consonância com a jurisprudência desta
Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que dispõe que:
"Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida"
.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b”, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.