Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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designação do dia, mês e ano." Logo, suspenso o prazo
prescricional, não há que se falar em extinção da obrigação.
- Necessário frisar, outrossim, que o embargante não pode
imputar ao autor eventual demora no andamento do
procedimento administrativo, pois não há qualquer prova de que
ele tenha sido relapso com alguma determinação ou diligência no
curso daquele expediente.
- Em verdade, o autor é o maior interessado na pronta conclusão
do pedido de revisão, visando ao recebimento de valores devidos
à sua genitora, tanto que fez requerimento de habilitação logo
após o óbito da segurada, não sendo crível que tenha algum
interesse em procrastinar o andamento do expediente, que se
arrasta desde a década de 1980.
- A demora em promover o ajuizamento da ação, provavelmente
é fruto na confiança depositada pelo autor na Administração
Pública e na rápida resolução do conflito no âmbito
administrativo, a qual não pode ser frustrada com argumento de
que ao interessado competia promover o andamento do
requerimento, invertendo-se, por consequência, a lógica das
coisas.
- Em outras palavras, o embargante quer fazer vingar a tese de
que os administrados são os responsáveis pelo impulso do
procedimento administrativo e que, em decorrência desse
raciocínio, qualquer demora no processamento deve ser imputada
aos administrados.
- Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Alega violação dos arts. 1° e 5° do Decreto n. 20.910/1932, no que
concerne à ocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação judicial, ante à
inexistência de suspensão do respectivo prazo, trazendo os seguintes
argumentos:
Pretende o presente recurso especial ver reconhecida a prescrição
referente ao período entre o requerimento administrativo, em
28/04/1993, e o ajuizamento da ação, em 19/12/2006.
[...]
Com a devida vênia” o v. acórdão afasta o fato da prescrição com
alegações vagas de que o decurso do prazo prescricional se teria
dado por responsabilidade da Administração, afastando a
responsabilidade do autor de pleitear seu direito no prazo devido.
No caso presente, o auto/ foi inerte e atuou com desídia na
condução da causa, pois cabia a ele o impulso processual.
Decidiu, entretanto, ajuizar a acão somente em 19/12/2006, mais
de treze anos após o requerimento administrativo (28/04/1993),
sem que houvesse qualquer impedimento para que ação fosse
proposta no prazo legal de cinco anos.
Ressalte-se que, no tocante á Fazenda Pública os prazos de
prescrição e decadência estão regulados por normas especiais, a
Confirma a exclusão?