Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal estadual (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). O prequestionamento
ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a
oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, providência não adotada na espécie."
(AgInt no AREsp 1.289.582/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe 17/8/2020.)
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.)
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria
devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na
mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via
eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Confirma a exclusão?