Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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saber, pelo Decreto federal n° 20.910 de 06.01.32, artigos 1° e
2°, 8° e 9°, esse de caráter geral e pelas demais normas

extravagantes de cunho específico, as quais, pelo princípio da
especialidade, derrogam aquela no que diferentemente vier a
disciplinar. (fls. 221/222).

Ora, o ajuizamento da presente ação se deu em 19/12/2016, mais
de treze anos depois do último pedido administrativo formulado
pelo autor, em 28/04/1993.

Conforme demonstrado nos autos e reconhecido pelo MM. Juízo
de primeira instância, essa demora de tantos anos não foi causada
pela Administração, o que atrairia a regra do artigo 4° do referido
Decreto, mas sim pela da inércia do autor, "deixando de provocar
a máquina administrativa a apreciar sua manifestação" (fls. 144).

Na continuidade, a r. sentença reconheceu o que fora
demonstrado nos autos, no sentido de que "o autor permaneceu
inerte também no presente feito, deixando de fornecer cópias do
procedimento administrativo, no que concerne aos atos
porventura praticados, tanto pelo interessado, quanto pela
Administração, a partir da data em que o autor protocolou o
requerimento administrativo (28/04/1993)".

[...]

Note-se que o v. acórdão, ao afastar a prescrição sob alegação
genérica de que a culpa seria da Administração, decidiu contra a
prova dos autos, cujo reexame não se pretende, porquanto é
incontroversa.

Com efeito, não há dúvida de que o autor tanto "deixou de
provocar a máquina administrativa a apreciar sua manifestação"
quanto "permaneceu inerte também no presente feito, deixando
de fornecer cópias do procedimento administrativo, no que
concerne aos atos porventura praticados, tanto pelo interessado,
quanto pela Administração, a partir da data em que o autor
protocolou o requerimento administrativo (28/04/1993)", fatos
reconhecidos pela sentença e omitidos pelo v. acórdão. (fls.
223/224).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

Nesse aspecto, necessário destacar que a segurada protocolou o
requerimento de revisão do benefício em 10/08/1988, o qual, até
o momento do ajuizamento da ação, não havia sido concluído,
haja vista a pendência de análise de pedido formulado em
28/04/1993 (fl. 57).

Ocorre que, na forma do artigo 4° do Decreto n° 20.910/32:

"Art. 4° Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo,