Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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I- O Ministério Público não tem legitimidade ativa para propor ação civil
pública quando a discussão versar sobre direitos individuais privados e
disponíveis.

II- O Parquet somente tem legitimidade para promover ação civil pública
visando a defesa de direitos individuais homogêneos e disponíveis em casos
restritos, quando houver interesse público relevante, o que não se configura
na situação em questão, porquanto essa traz consequências tão somente a
um grupo diminuto de indivíduos, poucos servidores públicos municipais, os
quais, premidos por dificuldade financeira, objetivam o desconto de suas
dívidas limitado a 30% dos seus vencimentos. A matéria envolve inolvidável
direito individual, privado e disponível, sem expressão para o resto da
coletividade.

III- Há que se registrar, no caso, a disponibilidade que cada um desses
servidores tem para discutir o contrato, cada qual com suas peculiaridades
(valor, prazo, taxas aplicáveis), firmar acordo de per si, ou seja, não se trata
aqui de direitos indisponíveis, não se considerando os noticiantes pessoas
indeterminadas e as cláusulas de seus contratos não tem o condão da
irrenunciabilidade.

IV- Ademais, a defesa de interesses de meros grupos determinados ou
determináveis de pessoas só se pode fazer pelo Ministério Público quando
isso convenha à coletividade como um todo, respeitada a destinação
institucional do Ministério Público.

V- Já decidiu o STJ que a legitimidade do Ministério Público é para cuidar de
interesses sociais difusos ou coletivos e não para patrocinar direitos
individuais privados e disponíveis.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. CARÊNCIA
DA AÇÃO DECRETADA.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 935/941).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 947/960), fundamentado no art.
105, III, alínea "a" da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 81, parágrafo único,
II, 82, I, do CDC, 1°, II, e 5°, I, da Lei n. 7.347/1985, "ao reconhecer a ilegitimidade ativa
do Ministério Público e decretar a carência da ação com a consequente extinção do
processo sem resolução do mérito" (e-STJ fl. 951). Afirma que "que a ilegalidade das
cláusulas contratuais arguida provém diretamente da relação jurídica dos consumidores
com a instituição financeira, qual seja, os contratos de mútuos firmados com o
recorrido, não havendo que se falar em ausência de relevância da discussão por se
tratar supostamente de um número diminuto de servidores públicos municipais.
Evidente que a ilegalidade é a mesma para todos os consumidores, sendo o vínculo
que possuem com a Administração apenas causa de pedir da ação civil pública" (e-STJ
fl. 956). Sustenta que a jurisprudência do STJ "é uníssona no reconhecimento da
instituição para atuar em defesa de interesses coletivos, especialmente do consumidor.
Assim, no caso, sua atuação visa proteger o consumidor que, por força de seu vínculo
de servidor com a administração pública municipal, mantinha contratos abusivos que o
colocava em desvantagem. Há, pois, interesse social pela defesa do adequado
funcionamento do sistema financeiro, havendo, não menos, dever de agir do órgão