Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ministerial" (e-STJ fl. 958).

Busca, em suma, que seja reconhecida a legitimidade ativa do MP.

Impugnação apresentada às fls. 1.008/1.018.

Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial
(e-STJ fls. 1.204/1.214).

O Tribunal de origem entendeu não ser o Ministério Público parte legítima
para figurar no polo ativo da ação civil pública, pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls.
892/894 - grifei):

No caso dos autos, alguns servidores municipais que firmaram contrato de
mútuo bancário com a instituição financeira recorrente denunciaram ao MP
que tiveram valores de suas contas-correntes apropriados para a
amortização de parcelas vencidas.

Conquanto tivesse inicialmente inclinado a afirmar pela legitimidade ativa do
MP, após vista dos ilustres revisor e vogal, hei por bem refluir da minha
posição para admitir pela ilegitimidade ativa do parquet em casos como tais.

Na espécie, forçoso reconhecer que esta preliminar agitada pelo apelante há
de subsistir, porquanto, abordando a ação civil pública, objeto do julgamento,
tem-se que servidores municipais (dois) estiveram em presença do nobre
representante ministerial da comarca, noticiando a dificuldade que passavam
com relação a portabilidade da conta bancária mantida junto ao banco
apelante para um outro estabelecimento bancário.

Assim, colhidos tais depoimentos, o Sr. Promotor de Justiça entendeu
suficientes os elementos contidos para a instauração do inquérito civil
público, medida preparatória à ação civil pública.

Nesse inquérito, dois outros servidores foram ouvidos, acarretando, assim,
o ajuizamento da pré-falada ação.

[...]

Do conteúdo dos autos, percebe-se que cada servidor (dos quatro ouvidos)
tem um contrato de mútuo, cada qual com suas peculiaridades (valor, prazo,
taxas aplicáveis), sendo certo que transferência da conta esbarra na situação
de que, isso feito, não teria o Banco onde debitar o débito mensal de cada
um deles.

Por outro lado, além da heterogeneidade, há que se lembrar, ainda, a
disponibilidade que cada um desses servidores tem para discutir o
contrato, firmar acordo de per si, ou seja, não se trata aqui de direitos
indisponíveis, não se considerando os noticiantes pessoas
indeterminadas e as cláusulas de seus contratos não tem o condão da
irrenunciabilidade.

No caso em exame, a ação civil pública não deve ser usada no direito
individual.

Portanto, o Parquet somente tem legitimidade para promover ação civil
pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos e
disponíveis em casos restritos, quando houver interesse público
relevante, o que não se configura na situação em questão, porquanto
essa traz consequências tão somente a um grupo diminuto de
indivíduos, quatro servidores públicos municipais, os quais, premidos
por dificuldade financeira, objetivam o desconto de dívidas limitados a