Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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30% dos seus vencimentos. Ora a matéria envolve inolvidável direito
individual, privado e disponível, sem expressão para o resto da
coletividade.
[...]
Ademais, por curial, a defesa de interesses de meros grupos determinados
ou determináveis de pessoas só se pode fazer pelo Ministério Público
quando isso convenha à coletividade como um todo, respeitada a destinação
institucional do Ministério Público.
De cediço, os interesses individuais ou homogêneos possuem origem
comum, mas não necessariamente de um único tempo ou um único fato,
pois tal como o interesse coletivo, aflora de uma relação jurídica que garante
o substrato causal de vinculação jurídica, razão pela qual já se disse que os
interesses individuais e homogêneos, em sentido amplo, são interesses
coletivos.
A par disso, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade ativa do
Ministério Público para propositura da presente ação civil pública, e, de
consequência, faltando uma das condições da ação - legitimidade da parte -
patente a decretação da carência da ação com a consequente extinção do
processo sem resolução de mérito.
Conforme consta no acórdão recorrido, o Ministério Público propôs ação civil
pública pelo "fato de alguns servidores públicos municipais, que firmaram contrato de
mútuo com a instituição financeira requerida/apelante, estarem tendo seus vencimentos
apropriados a título de amortização das parcelas vencidas" (e-STJ fl. 864).
Dessa forma, não foi constatado relevante interesse social, tendo em vista a
controvérsia jurídica está restrita a direito disponível - ilegalidade de cláusula de
contrato de mútuo bancário - de um grupo de quatro servidores públicos municipais.
Nesse mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. RESCISÃO DE
PARCELAS PAGAS. COLETIVIDADE. INTERESSE. NÃO OCORRÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A discussão não ultrapassou o interesse individual dos contratantes,
porque não evidenciado reflexo à universalidade de consumidores.
2. Não estando caracterizado o interesse coletivo, o Ministério Público não
tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação coletiva.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1378938/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. ATO DE APOSENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
DIREITOS DISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O Ministério Público Federal não possui legitimidade ativa para propor
ação civil pública com o objetivo de manter aposentadorias e pensões de um
grupo específico de servidores públicos, diante da divisibilidade e
disponibilidade do bem jurídico tutelado.
Confirma a exclusão?