Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1374582 - SP (2018/0256728-4)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE : FEDEX BRASIL LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA
ADVOGADOS : RICARDO ANDRÉ ZAMBO - SP138476
AMANDA CRISTHINA ALMEIDA SAVA E OUTRO(S) - PR033001
AGRAVADO : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A
ADVOGADO : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alínea “a” da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:
'RESPONSABILIDADE CIVIL Ação regressiva Transporte rodoviário de
cargas Seguro - Em razão da responsabilidade objetiva deve a
transportadora responder por quaisquer danos que a mercadoria venha a
sofrer durante o translado - A responsabilidade da transportadora é a de
entregar a mercadoria em seu destino, no estado em que a recebeu -
Inadimplemento contratual da transportadora - Apelada que tem o direito de
verificar periodicamente se as medidas de segurança estão sendo
adequadamente tomadas pelas empresas de transporte, mas não tem o dever
de fazê-lo - Referida obrigação de atuar de acordo com o previsto na apólice
é da empresa de transporte, sob risco de responder pela ocorrência do
sinistro - A transportadora responde perante o cliente se não comprovar ter
tomado as medidas preventivas condizentes com o serviço que presta - Roubo
da carga transportada que não configura evento de força maior Sentença
mantida Recurso não provido." (e-STJ, fl. 239)
Opostos dois recursos de embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos (e-
STJ, fls. 253/257) e os segundos rejeitados (e-STJ, fls. 265/270).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 39 do Código
Civil de 2002 e 12 da Lei 11.442/07, sustentando, em síntese, que foi afastada causa excludente
de sua responsabilidade, pois restou configurado caso fortuito externo diante da
imprevisibilidade e inevitabilidade decorrente de furto durante transporte rodoviário de cargas
ocorrido em área que não era de risco, não havendo que se falar em responsabilidade em se
indenizar.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 294/318.
O TJSP inadmitiu o recurso especial com base na ausência de esgotamento das
Processos na página
2018/0256728-4Confirma a exclusão?