Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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instâncias ordinárias (Súmula 281/STF) (e-STJ, fl. 319/321).
É o relatório. Passo a decidir.
Observa-se que o agravo previsto no art. 1.021, § 1°, do Novo Código de Processo
Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem.
Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto
da decisão agravada.
Com efeito, o eg. TJSP, na decisão de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial
com espeque na ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, incidente a Súmula 281/STF
(e-STJ, fl. 319/321).
Como sabido, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe
ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar
por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do
ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento
(error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só
reafirmar as razões do recurso especial.
In casu, verifica-se que a agravante não rebateu, como lhe competia, o fundamento
da decisão ora agravada para inadmitir seu apelo nobre.
Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Confira-se tal previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
"Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual
vigente. Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o
Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: I - não conhecer
do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada
pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)."
Nesse panorama, forçoso não conhecer do agravo.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
majoro os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 13% para 14% do valor da
condenação.
Publique-se.
Brasília, 11 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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