Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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silente, in verbis:
"O apelante suscitou preliminar de nulidade, alegando cerceamento de
defesa. Afirma que não foi citado e tampouco seu patrono foi intimado para
manifestar-se sobre o plano de partilha apresentado pela inventariante. A fl.
45, o Juízo a quo determinou a citação dos herdeiros. Todavia, o apelante
apresentou-se espontaneamente, a fl. 104,requerendo vista dos autos e
pedindo a habilitação de seu patrono. Requereu, também, a concessão da
assistência judiciária gratuita (fl. 106),posteriormente deferida pelo doutra
magistrada de primeiro grau, a fls.130/131.
(...)
Cumpre afirmar, também, que o recorrente manifestou-se diversas vezes nos
autos (fls. 116.119.126), requerendo, inclusive, a revogação de poderes
conferidos aos primeiros patronos, constituindo posteriormente novo patrono
(fls. 133.161).É importante assinalar que o novo patrono recebe o processo
no estado em que se encontra e não tem devolução dos prazos para prática de
atos anteriores a sua constituição em virtude da preclusão consumativa.
Também não há que se falar na ausência de intimação para que o patrono do
apelante se manifestasse a respeito das primeiras declarações.
(...)
Posteriormente, quando o apelante já comparecera espontaneamente aos
autos, foram proferidos dois despachos determinando que se prosseguisse
com o item 4 da decisão de fls. 18/19 (fls.145. 174). Assim, diferentemente do
alegado, teve o recorrente oportunidade de se manifestar quanto ao plano de
partilha apresentado pela inventariante a fls. 47/54."
(...)
Por fim, no concernente às despesas relativas aos funerais da de cujus, bem
como a atribuição dos honorários da patrona da inventariante ao espólio,
friso que não cabe qualquer apreciação, vez que constam das primeiras
declarações (fl. 51), não impugnadas tempestivamente pelo apelante(e-STJ,
fls. 241/246)
Os fundamentos de que houve comparecimento espontâneo nos autos e que o direito
de manifestação do agravante sobre o plano de partilha precluiu não foram objeto de impugnação
e são suficientes, por si só, a manter a decisão da Corte de origem nesse ponto, o que atrai, na
hipótese, a incidência por analogia da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. MONTADORA DE
VEÍCULOS. CONCESSIONÁRIAS. SOLIDARIEDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
2. "A fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora
concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos
(concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de
quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia.
Precedentes" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe
13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 495.367/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIR
Confirma a exclusão?