Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1411627 - SP (2018/0323373-1)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADOS : VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E OUTRO(S) - SP031464
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI E OUTRO(S) - SP130291
AGRAVADO : JOSE SOLANO
ADVOGADO : JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por BRADESCO
SEGUROS S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 115/116, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado (fl. 47, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Seguro habitacional. Ação indenizatória por
falhas construtivas.
I. Prescrição ânua. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões
recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de
Processo Civil. Recurso, neste ponto, não conhecido.
II. Interesse da Caixa Econômica Federal ou da União no feito e competência da
Justiça Federal. Ausência de comprovação de efetivo comprometimento do
FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais). Recurso Especial
Repetitivo 1.091.363/SC.
Matéria já enfrentada pela Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n°
203XXXX-64.2017.8.26.0000, desta Relatoria, interposto em face da mesma
decisão ora combatida. Recurso, neste ponto, prejudicado.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PREJUDICADO NA PARTE
CONHECIDA.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese, que
"a responsabilidade e legitimidade para atuar em demandas judiciais que se discuta
seguro habitacional que venha a comprometer o FCVS é da CAIXA ECONOMICA
FEDERAL, como gestora de tal fundo".
Contrarrazões (fls. 107/114, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que aplicáveis ao caso a Súmula 282/STF.
Processos na página
2018/0323373-1 • 203XXXX-64.2017.8.26.0000Confirma a exclusão?