Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Daí o presente agravo (art. 1042 do CPC/15), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.

Contraminuta às fls. 124/127 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Com efeito, o recurso especial é um meio impugnativo processual de
fundamentação vinculada, no qual o efeito devolutivo se opera nos termos do que foi
impugnado. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por
vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou
não, malferida.

Dessa forma, é de rigor a incidência do verbete n.° 284, da Súmula do
Supremo Tribunal Federal:

"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Sobre o tema:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGOS DE LEI
MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF
. 1.
Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há
na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais
que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é
suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já
que impossível identificar se o foram citados meramente a título
argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto.
Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF
: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente:
REsp. n. 1.116.473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 02.02.2012. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp
1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. SUCESSÃO DE
CÔNJUGE.
DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO PRECISA. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO PRETORIANO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (...) 2.
A falta de indicação precisa de qual o artigo, parágrafo ou alínea, da
legislação foi tida por violada caracteriza deficiência de fundamentação no
recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Incidência da Súmula 284-STF
. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1073482/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

2. Além disso, o Tribunal de Justiça estadual consignou que as questões da