Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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A insurgência não merece prosperar.

De início, observa-se que não há falar em violação do art. 1.022 do
CPC/2015, II e III, pois o Tribunal de origem se pronunciou, de forma clara e
fundamentada, sobre os requisitos exigidos pelo plano de recuperação judicial para o
levantamento dos valores devidos aos recorridos. Confira-se (e-STJ fls. 1.442/):

2. Recuperação judicial. Levantamento de valores.

Em virtude da decisão proferida em 29.06.2016 pelo juízo da 7a Vara
Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro -RJ, a teor do art. 6°, §4°, c/c o
art. 52, III, ambos da Lei n° 11.101/20051, a Presidência deste Tribunal de
Justiça, através do Ofício-Circular n° 004/2016 -SECPRES emitiu a seguinte
orientação acerca do tema:

(...)

Interposto pela Brasil Telecom o agravo de instrumento n° 0034576-
58.2016.8.9.19.0000 em face da decisão que determinou a expedição de
alvará dos valores depositados antes de 21.06.2016, o Desembargador
Cezar Augusto Rodrigues Costa, integrante da 8a Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, concedeu o efeito suspensivo ao
recurso para vedar o levantamento dos valores depositados judicialmente em
qualquer processo.

Contudo, o recurso supracitado foi julgado em 22.11.2016, restando provido,
por unanimidade, pela 8a Câmara Cível do TJ-RJ, revogando o efeito
suspensivo concedido anteriormente.
In verbis:

(...)

Interpostos embargos de declaração, estes foram julgados em 28 de março
de 2017 e restaram parcialmente providos para que a suspensão não atinja
os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016, com a
finalidade de pagamento, bem como os valores objetos de constrição judicial
cuja discussão da matéria tenha se esgotado, seja pelo trânsito em julgado
dos embargos à execução, seja pela preclusão da decisão da impugnação,
antes de 21/06/2016, independentemente de certidão cartorária...

Portanto, inexiste óbice para o levantamento dos valores quando o depósito
judicial ou o bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao recebimento da
recuperação (21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da
impugnação tenha ocorrido antes da referida data.

Em relação à suspensão do feito, registro que, com a realização da
Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos os quais
estavam suspensos poderão retornar sua regular tramitação. Da mesma
forma, os créditos que não se enquadram na hipótese supracitada deverão
se pagos na forma do plano de recuperação judicial lá aprovado.

No caso em exame, verifica-se que o bloqueio dos valores foi realizado em
04.11.2010 (fl. 647), assim como, que a impugnação ao cumprimento de
sentença transitou em julgado em 31.01.2013 (de acordo com a informação
extraída do sistema informatizado deste Tribunal).

Destarte, inexiste óbice para o levantamento dos valores.

Ressalte-se que a adoção de posicionamento contrário aos interesses da
parte não se confunde com obscuridade, contradição, omissão ou negativa de
prestação jurisdicional.