Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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forma, os créditos que não se enquadram na hipótese supracitada deverão
se pagos na forma do plano de recuperação judicial lá aprovado. No caso em
exame, verifica-se que o bloqueio dos valores foi realizado em 04.11.2010,
assim como, que a impugnação ao cumprimento de sentença transitou em
julgado em 31.01.2013. Destarte, inexiste óbice para o levantamento dos
valores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.465/1.472).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.479/1.498), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou ofensa aos seguintes
dispositivos legais, sob as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II e III, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem
não teria se pronunciado sobre a alegação de que "existem dois requisitos para a
liberação de valores, sendo um deles, o término da discussão acerca da liquidez dos
valores anterior à RJ, o que não correu no caso dos autos" (e-STJ fl. 1.483),
(ii) arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, argumentando que todos os créditos
cujo fato gerador seja anterior a 20.6.2016, como ocorre neste caso, deverão ser pagos
na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela
assembleia de credores, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão prolatada pela
24a Câmara Cível do TJRS, de modo a ser reconhecida a violação aos artigos
mencionados, com a consequente revogação da determinação da expedição de
alvarás em favor do Recorrido" (e-STJ fl. 1.491) e
(iii) arts. 502, 503, 505 e 509, § 4°, do CPC/2015, defendendo que, "ao
ratificar os critérios de cálculo proferidos pelo juízo de origem, o Egrégio Tribunal de
Justiça acabou por corroborar flagrante ofensa à coisa julgada, eis que os referidos
parâmetros foram determinados à revelia dos termos que constituem o título executivo
judicial, na medida em que quando daquela decisão da fase ordinária não foi
determinado, pelo TJ/RS, a incidência de juros sobre a indenização pretendida pelo
Recorrido" (e-STJ fl. 1.492).
No agravo (e-STJ fls. 1.561/1.576), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Os recorridos apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 1.591/1.593 e
1.596/1.600).
É o relatório.
Decido.
Confirma a exclusão?