Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1426721 - RS (2019/0004783-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADOS : CIRA HELENA PARSO DA CRUZ GUIDO - RS062395

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA E OUTRO(S) - RS057360

AGRAVADO : LEOMAR TESCHE

ADVOGADOS : MANFREDO ERWINO MENSCH - RS021658

PEDRO ALEXANDRE MENSCH - RS030214

SCHIRLEY FARIAS MENSCH - RS068265

AGRAVADO : ELMA DIESEL

ADVOGADOS : ROBERTO REBES ABREU - RS026964

CRISTIANE PONZONI - RS074061

AGRAVADO : JORGE ANTONIO RIGATTI

ADVOGADOS : SILVIA MARIA MANDELLI TREVISAN - RS036736

ISABEL BARBIZAN - RS036714

AGRAVADO : MILTON BUCHWEITZ

ADVOGADOS : RENAN DOS SANTOS FERREIRA MOREIRA - RS088238

LENISE DA CUNHA PORTELA - RS087159

AGRAVADO : JARDELINO BOSCATTO

ADVOGADO : MURIELE DE CONTO BOSCATTO - RS062388

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de negativa de prestação
jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.1.543/1.555).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.435):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios incidem sobre a diferença
acionária apurada, pois estão incluídos na condenação do principal, desde a
citação.Inteligência das Súmulas 254 do STF e 34 do TJRS.

2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. No
julgamento do agravo de instrumento n° 0034576-58.2016.8.9.19.0000
interposto pela Brasil Telecom em face da decisão que determinou a
expedição de alvará dos valores depositados antes de 21.06.2016, assim
como, no julgamento dos posteriores embargos de declaração, a 8a Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que inexiste
óbice para o levantamento dos valores quando o depósito judicial ou o
bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao recebimento da recuperação
(21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação tenha
ocorrido antes da referida data. Em relação à suspensão do feito, com a
realização da Assembleia Geral de Credores, os processos os quais
estavam suspensos poderão retornar sua regular tramitação. Da mesma

Processos na página

2019/0004783-7