Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1426721 - RS (2019/0004783-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS : CIRA HELENA PARSO DA CRUZ GUIDO - RS062395
PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA E OUTRO(S) - RS057360
AGRAVADO : LEOMAR TESCHE
ADVOGADOS : MANFREDO ERWINO MENSCH - RS021658
PEDRO ALEXANDRE MENSCH - RS030214
SCHIRLEY FARIAS MENSCH - RS068265
AGRAVADO : ELMA DIESEL
ADVOGADOS : ROBERTO REBES ABREU - RS026964
CRISTIANE PONZONI - RS074061
AGRAVADO : JORGE ANTONIO RIGATTI
ADVOGADOS : SILVIA MARIA MANDELLI TREVISAN - RS036736
ISABEL BARBIZAN - RS036714
AGRAVADO : MILTON BUCHWEITZ
ADVOGADOS : RENAN DOS SANTOS FERREIRA MOREIRA - RS088238
LENISE DA CUNHA PORTELA - RS087159
AGRAVADO : JARDELINO BOSCATTO
ADVOGADO : MURIELE DE CONTO BOSCATTO - RS062388
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de negativa de prestação
jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.1.543/1.555).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.435):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. JUROS MORATÓRIOS. Os juros moratórios incidem sobre a diferença
acionária apurada, pois estão incluídos na condenação do principal, desde a
citação.Inteligência das Súmulas 254 do STF e 34 do TJRS.
2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. No
julgamento do agravo de instrumento n° 0034576-58.2016.8.9.19.0000
interposto pela Brasil Telecom em face da decisão que determinou a
expedição de alvará dos valores depositados antes de 21.06.2016, assim
como, no julgamento dos posteriores embargos de declaração, a 8a Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu que inexiste
óbice para o levantamento dos valores quando o depósito judicial ou o
bloqueio tenha sido realizado anteriormente ao recebimento da recuperação
(21.06.2016) e o trânsito em julgado ou a preclusão da impugnação tenha
ocorrido antes da referida data. Em relação à suspensão do feito, com a
realização da Assembleia Geral de Credores, os processos os quais
estavam suspensos poderão retornar sua regular tramitação. Da mesma
Processos na página
2019/0004783-7Confirma a exclusão?