Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os
argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela
parte, como de fato ocorreu. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSAGEIRO COM
NECESSIDADES ESPECIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM. MANUTENÇÃO.
PECULIARIDADES DO CASO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando
tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade
civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é
objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a
comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. No caso,
incumbia à sociedade empresária instruir seus prepostos acerca do
tratamento a ser dado aos autores, ora agravados, considerando que um
deles é uma criança de tenra idade (três anos à época dos fatos) portadora
de paralisia cerebral, que se utilizava do transporte coletivo para realização
de tratamentos de saúde.

3. O valor da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da
causa. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-
se adequado para reparar a lesão extrapatrimonial suportada pela vítima e
para sancionar o ato ilícito praticado pela empresa, por conduta de seu
preposto, ao impedir o transporte de menor portador de necessidades
especiais no transporte coletivo.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1574278/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020.)

De outro lado, para alterar as conclusões do Colegiado estadual acima
transcritas, a fim de reconhecer que a satisfação do crédito objeto desta lide não
ocorreu de acordo com os termos do plano de recuperação judicial, como pretende a
recorrente, seria necessário interpretar cláusulas do plano de recuperação judicial e
reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5
e 7 do STJ. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO
ACERCA DO CABIMENTO DA AMORTIZAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA
FUNDADA EM FATOS, PROVAS E NOS TERMOS DO PLANO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO.
DEFINITIVIDADE DO CRÉDITO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no
julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento
de ofensa ao art. 1.022 do no vo CPC.