Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
estabelecido, pelas instâncias ordinárias, a título de honorários
advocatícios, só pode ser alterado nas hipóteses em que a condenação se
revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade e de proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1484519/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019)
Assim, verifica-se que o recurso não merece acolhimento, pois encontra óbice na
Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 22 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?