Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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tanto, entende-se necessária sua citação para vir compor o polo passivo da
execução, na condição de proprietário do bem hipotecado em garantia do
débito executado. Precedentes.

2. Agravo interno parcialmente provido, para, reconsiderando a decisão
agravada, dar provimento ao recurso especial, anulando-se as penhoras
incidentes sobre os imóveis da recorrente."

(AgInt no AREsp 703.635/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019, g.n.)

EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA AD CAUSAM DA
MULHER DO AVALISTA, QUE ANUIUÀ CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA
HIPOTECÁRIA, COMPROMETENDO INCLUSIVE A SUA MEAÇÃO.

- O garante de dívida alheia equipara-se ao devedor. Quem deu a garantia
deve figurar no pólo passivo da execução, quando se pretenda tornar aquela
efetiva. Precedentes.

- Caso em que, ademais, os executados nomearam o bem hipotecado à
penhora. Litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu
cônjuge.

Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 212.447/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/08/2000, DJ 09/10/2000, p. 152, g.n.)

"EXECUÇÃO COM GARANTIA PIGNORATICIA E HIPOTECARIA.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CONJUGE DO EXECUTADO.
PRECEDENTE DA CORTE. 1. NA LINHA DE PRECEDENTE DA CORTE,
NÃO VIOLA A DISCIPLINA PROCESSUAL O ACORDÃO QUE ANULA O
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
COM GARANTIA PIGNORATICIA E HIPOTECARIA PELA AUSENCIA DA
CITAÇÃO DO CONJUGE DO EXECUTADO. 2. RECURSO NÃO
CONHECIDO.

(REsp 87.853/MA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/1997, DJ 15/12/1997, p.
66380)

Assim, padece de nulidade o prosseguimento da execução sem prévia citação da
esposa do executado, cuja integração será feita com a citação dos herdeiros ou do espólio,
devendo-se reabrir o prazo para opor embargos à execução.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial nos termos da fundamentação
supra.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator