Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 336/340.
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) dos 131, 165, 458, II, 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal estadual seria omisso quanto às matérias apresentadas no recurso especial; (ii) do art. 3°,
V, da Lei n. 1.060/50 e do art. 128, inciso I, da LC n. 80/94, uma vez que a ausência de
intimação da defensoria pública para produzir a prova pericial teria cerceado seu direito de
defesa, bem como impediu de comprovar a abusividade da taxa de juros cobrada; (iii) do art. 51,
inciso IV, do CDC, pois os juros remuneratórios seriam exorbitantes, uma vez que superiores à
Taxa Média de mercado; (iv) do art. 963 do CC/02, pois o reconhecimento da abusividade no
período de normalidade afasta a mora.
Contrarrazões às fls. 410/413.
É o relatório. Decido.
De início, o recurso não merece prosperar quanto aos arts. 131, 165, 458, II, 535 do
CPC/73, pois os recorrentes alegaram, de forma genérica, que o v. acórdão estadual seria omisso
quanto às matérias apresentadas no recurso especial. Nessa hipótese, em que não especifica no
que consistira a omissão, há incidência da Súmula n. 284/STF.
Além disso, alega-se a violação do art. 3°, V, da Lei n. 1.060/50 e do art. 128, inciso
I, da LC n. 80/94, uma vez que a ausência de intimação da defensoria pública para produzir a
prova pericial teria cerceado seu direito de defesa, bem como impediu de comprovar a
abusividade da taxa de juros cobrada. O eg. TJ-MG, por seu turno, afastou a nulidade processual
sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação do prejuízo concreto sofrido; e (ii) a
decisão é mera repetição de outra proferida anteriormente, da qual houve intimação dos
defensores. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual:
Na hipótese dos autos, contudo, os apelantes não delineiam qualquer prejuízo
concreto que lhes teriam sobrevindo em razão da ausência de intimação
pessoal sobre a decisão de fls. 151. O que se pediu foi simplesmente a
declaração de nulidade do processo em razão da intimação pessoal dos
defensores públicos quando da prolação da decisão de fl. 151, mas, repita-se,
sem sede linear qualquer fato concreto que pudesse revelar a existência de
prejuízo para os apelantes. Se assim o é, a nulidade do processo, em razão da
ausência de prejuízo, não deve ser decretada, nos termos do artigo 249, §1°,
do Código de Processo Civil.
(...)
A decisão de fls. 151 não passa de repetição de outra decisão proferida nesse
processo, à fl. 141, onde o douto julgador de primeira instância dispôs o
seguinte: '... a parte interessada deverá relacionar três peritos, acostumados
com pericias forenses, que aceitem a realizar o trabalho de forma graciosa,
para que um deles possa ser escolhido por este juizo, eis que não há como se
exigir que peritos particulares prestem serviços graciosamente, sem a
contraprestação devida, que tem inclusive natureza alimentar'.
Ora, quando da prolação da decisão de fI.141, os defensores públicos foram
intimados pessoalmente e, na oportunidade, informaram que não conheciam
nenhum profissional que se dispusesse a realizar a pericia de forma graciosa
Confirma a exclusão?