Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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(fl.144). E, nesse recurso, não fizeram qualquer consideração sobre a
existência de um profissional que se dispusesse a realizar a perícia
gratuitamente e sequer bateram pela necessidade de realização de prova
técnica nos autos, repita-se.

Em tais circunstâncias, a ausência de intimação pessoal sobre a decisão de fI.
151, não foi, como de fato não é, por si só, causa suficiente para se declarar a
nulidade da decisão de primeira instância."
(fls. 304/305).

Por seu turno, verifica-se que os recorrentes não
impugnaram o fundamento contido no v. acórdão estadual relativo à repetição da decisão Nessa
hipótese, em que remanesce fundamento autônomo suficiente para manter o julgado, o recurso
especial esbarra na Súmula n. 283/STF. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

(...)

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do
acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do
entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.

(...)

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1329238/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA N.
284 DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS. SÚMULA N. 83 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1835618/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)

O apelo nobre também traz a violação do art. 51, inciso IV, do CDC, pois os juros
remuneratórios seriam exorbitantes, uma vez que superiores à Taxa Média de mercado. Invoca
ainda a infringência do art. 963 do CC/02, pois o reconhecimento
da abusividade no período de
normalidade afasta a mora. Ocorre que, conforme tese 27 do STJ,
"É admitida a revisão das
taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art.
51, §1 °, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.".

No caso, o eg. TJ-MG consignou que não restou evidencia a mencionada