Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. (AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de 17/03/2017).

Outrossim, o recorrente ainda invoca a violação do art. 4° do Decreto n. 22.626/33 e
do art. 123, caput, III, do CC, uma vez que seria vedada a capitalização de juros. O eg. TJ-SP,
por sua vez, consignou que não há mencionado anatocismo no crédito rotativo, mas mera
refinanciamento automático diante do não pagamento mensal da dívida. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fl. 2383):

"Inobstante tal vedação, não consta que a capitalização tivesse sido ajustada
e que a instituição financeira tivesse recebido qualquer parcela com a
aplicação de tal prática.

Isto porque, na verdade, nos contratos de crédito rotativo não há uma
sobreposição dos juros, mas um refinanciamento mensal da dívida, isto é, ao
final do mês, quando a correntista não paga o débito, faz um novo mútuo para
pagá-lo, sucedendo-se os ajustes, sendo que os juros incidem sobre essa nova
dívida e não sobre outros juros. "

Com efeito, "O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito
automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de
crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na
compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo
utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade
era apenas prevista no contrato de abertura da conta.
(REsp n. 1.497.831/PR, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2016, DJe 7/11/2016).

No caso em apreço, o eg. Tribunal estadual consignou que não houve capitalização
de juros, mas novo financiamento da dívida não paga. Assim, para alterar essa conclusão, seria
necessário revolver as cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a
teor da Súmula 5/STJ.

Além disso, o recorrente ainda aponta a infringência dos arts. 115 e 145, inciso V, do
CC/1916 e 51, incisos IV e 10 do CDC, pois não seria cabível fixar a comissão de permanência
conforme a taxa de mercado. O eg. TJ-SP, por seu turno, destacou a Súmula n. 294 do STJ,
segundo a qual é cabível a comissão de permanência pela taxa média de mercado. Consignou que
"
não há qualquer ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com juros moratórios
e multa contratual"
(fl. 2385).

Com efeito, o v. acórdão estadual está em consonância com a orientação deste
Sodalício. Conforme Súmula 472 do STJ,
"A cobrança de comissão de permanência - cujo valor
não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato -
exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual."

Ademais, a teor da Súmula 296 do STJ, "Os juros remuneratórios, não cumuláveis