Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão recorrido:
Assim, com base no instrumento de quitação e sub-rogação, a apelada
ajuizou ação de Execução contra o apelante no ano de 2008 (Proc.
n°565/2010- Código 439205), e, conforme relatado, o apelante ajuizou os
embargos sustentando a nulidade do título porque não participou da sub-
rogação, tampouco fora cientificado posteriormente.
No caso, tenho que se trata de sub-rogação convencional, porque o convênio
para colaboração financeira foi celebrado depois de o Banco\Itaú ceder o
crédito para o apelante.
(...)
A notificação do devedor quanto à sub-rogação do crédito tem como objetivo
cientificá-lo da realização do pacto entre o credor primitivo e o novo credor,
para que o devedor saiba a quem pagar o débito.
Neste passo, tenho que o ajuizamento da ação de execução pela apelada
basta e é satisfatório à cientificação do devedor sobre quem deva liquidar a
dívida, já que não se faz necessário a prévia anuência do devedor para que a
sub-rogação seja consumada; ademais, a notificação do devedor não é
condição de existência nem validade da transferência do crédito".
Com efeito, a decisão não merece reparos. Isso, porque a notificação prévia do
devedor é mera condição de eficácia da cessão do crédito, e não de validade. O objetivo é
cientificar o devedor sobre quem deve pagar e, portanto, a ausência dessa ciência não retira a
exigibilidade do título.
Destaca-se que "A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão
quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando
faltar a notificação".(AgRg no REsp 1408914/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira
Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 14/11/2013). Nessa mesma linha de intelecção, os julgados
a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
RAZÕES DE DECIDIR. ART. 186 DO CC E 293 DO CPC. NÃO
IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. CESSÃO DE
CRÉDITO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO.
NOTIFICAÇÃO. CIÊNCIA. VALIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem não conheceu do pedido da agravante por inépcia,
nos termos do art. 515 do CPC, fundamento único da controvérsia que não foi
combatido pela agravante. Incidência do enunciado 283 da Súmula do STF.
2. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida
inexigível.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1379074/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 4.9.2013 - g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO
DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art.
290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo
credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1419600/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Confirma a exclusão?