Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Turma, DJe 30.3.2015 - g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE
DA DÍVIDA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a
ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o
devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do
seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
(AgRg nos
EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1010888/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 23.2.2017 - g.n.)

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois o v. acórdão estadual
está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício, de modo que o apelo nobre encontra
óbice na Súmula n. 83/STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator