Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Turma, DJe 30.3.2015 - g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE
DA DÍVIDA COMPROVADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, a
ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o
devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do
seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. (AgRg nos
EREsp 1.482.670/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 26/8/2015, DJe 24/9/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1010888/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe 23.2.2017 - g.n.)
Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar, pois o v. acórdão estadual
está em conformidade com a jurisprudência deste Sodalício, de modo que o apelo nobre encontra
óbice na Súmula n. 83/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Confirma a exclusão?