Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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do agravado, já que o título que embasa a execução, ao que tudo indica, é
inexigível. Assim, mantenho a decisão agravada, por seus próprios
fundamentos."
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não
tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA. ORDEM DE
PREFERÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS
(CPC/2015, ART.
805, PARÁGRAFO ÚNICO). PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM
IMÓVEL.
PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art.
655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em
atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da
menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser
observado em consonância com o princípio da efetividade da execução,
preservando-se o interesse do credor. Precedentes.
2. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que
alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios
mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos
já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os
meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos
determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos.
3. "A legislação estabelece, de forma expressa, as hipóteses de exceção ao
universal princípio da sujeição do patrimônio do devedor às dívidas, a
demandar interpretação estrita, pois a regra geral é a prevista no art. 391 do
Código Civil, que dispõe que 'pelo inadimplemento das obrigações respondem
todos os bens do devedor" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 16/05/2017).
4. É possível a penhora de direitos, nos termos do art. 835, XIII, do
CPC/2015.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao
recurso especial.
(AgInt no AREsp 1650911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que "a ordem preferencial de penhora
prevista no art. 835 do CPC não é absoluta, mas relativa, e pode ser afastada em casos
excepcionais, não é o caso de se deferir medidas constritivas do patrimônio do agravado, já que
o título que embasa a execução, ao que tudo indica, é inexigível".
Nesse contexto, a pretensão de modificar o que foi decidido pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório ,o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Confirma a exclusão?