Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam
sanados os vícios verificados."
(AgInt nos EDcl no REsp 1.702.509/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018 - grifou-se)
Nessa senda, deve ser reconhecida a violação do art. 535 do CPC/73, para anular o v.
acórdão (fls. 248/255) que julgou os aclaratórios (fls.245/246) e determinar o retorno dos autos
ao eg. TJ-RS para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito,
sanando o vício ora reconhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
reconhecer a violação do art. 535 do CPC/73 a fim de anular em parte o v. acórdão que julgou os
aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul para promover novo julgamento da matéria faltante apresentada nos embargos de
declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos, ficando prejudicada a
análise das demais questões.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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