Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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documental e pericial requeridas ensejaria cerceamento de defesa; (iii) dos arts. 615, inciso III, e
615, inciso IV, do CPC/73 e do art. 476 do CC, uma vez que, presente hipótese da exceção do
contrato não cumprido, o contrato não teria força executiva.

Contrarrazões às fls. 274/278.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que
o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITORIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Outrossim, a parte ainda invoca a violação dos arts. 130 e 355 do CPC/73, ao
argumento de que a ausência das provas requeridas teria cerceado seu direito de defesa,
porquanto tais elementos probatórios comprovariam a ausência de força executiva do contrato.
Por conseguinte, ressalta a infringência dos arts. 615, inciso III, e 615, inciso IV, do CPC/73 e do
art. 476 do CC, uma vez que, presente hipótese da exceção do contrato não cumprido, o contrato
não poderia ser objeto de execução.

O eg. TJ-MG, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, concluiu que o contrato
de locação em shopping center teria força executiva apenas quanto às parcelas do aluguel. Isso,