Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Recurso não conhecido."

(REsp n° 86.093/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ
14/12/1998)

Assim, verifica-se que o recurso merece prosperar a fim de fixar os juros de mora a
partir do trânsito em julgado.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator