Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido,
destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 - g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 - g.n.)

Por outro lado, o recurso merece acolhimento quanto ao art. 69 da Lei n. 8.245/69.
Sob essa infringência, afirma-se que na ação revisional os juros moratórios incidem a partir do
trânsito em julgado da sentença.

Com efeito, quanto ao termo inicial dos juros de mora, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, a mora só se caracteriza a partir do trânsito em julgado da sentença
proferida na ação revisional, momento em que surge a obrigação de pagar as diferenças de
aluguéis, motivo pelo qual este deve ser o termo inicial de incidência dos juros moratórios Nesse
sentido as seguintes decisões monocráticas: Aresp n. 399.970, Ministro Raul Araújo, DJe de
26/3/2020; e AgRg no REsp n. 1.286.476/SP, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 12/6/2015.

Ademais, na mesma linha de intelecção, o julgado a seguir:

"LOCAÇÃO. RENOVATÓRIA. JUROS DE MORA. ART. 963. ART. 73 DA
LEI N° 8.245/91.

Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em
mora.

As diferenças entre os valores do aluguel primitivo e o fixado na renovatória,
por expressa previsão legal (art. 73 da Lei n° 8.245/91), deverão ser
executadas após renovada a locação e pagas de uma só vez. Portanto, não há
que se falar em juros moratórios a partir da citação, posto que só existente
dívida exeqüível ao final da ação.